ADVERTÊNCIA DE SEGURANÇA

Artigo 12 do Real Decreto 1205/2011, de 26 de Agosto, sobre a segurança dos brinquedos.

Advertências.

1. Quando observar, para um uso seguro, as advertências feitas no artigo 11.2, estas especificarão as restrições apropriadas relativas ao usuário, de acordo com o anexo V, parte A. No que diz respeito às categorias de brinquedos enumeradas no anexo V, parte B, serão utilizadas as advertências na referida parte. As advertências estabelecidas nos pontos 2 a 5 do anexo V, parte B, serão utilizadas assim como estão redigidas nos mesmos. Os brinquedos não terão qualquer advertência contemplada no parágrafo 1 se estiverem em contradição com o seu uso previsto, determinado em virtude da sua função, dimensão e características.

2.O fabricante indicará as advertências do brinquedo de maneira clara, visível e legível, facilmente compreensível, em uma etiqueta colada ou na embalagem e, se for o caso, nas instruções de uso que acompanham o mesmo. Os brinquedos pequenos vendidos sem embalagem terão advertências apropriadas afixadas directamente neles. As advertências estarão precedidas da palavra «Advertência» ou «Advertências», de acordo com o caso. As advertências que determinarem a decisão de compra do brinquedo, tais como aquelas que especificam as idades mínimas, e máximas dos usuários, bem como as demais advertências aplicáveis, estabelecidas no anexo V, aparecerão na embalagem destinada ao consumidor ou estarão claramente visíveis para o este antes da compra, inclusive quando a mesma for efectuada «on-line».

3. De acordo com o artigo 5.7, as advertências e instruções de segurança estarão redigidas pelo menos em castelhano(português).

ANEXO V

Advertências

Parte A

Advertências gerais

As restrições que dizem respeito ao usuário contempladas no artigo 12.1, incluirão pelo menos a idade mínima ou máxima dos usuários dos brinquedos e, no seu caso, a sua capacidade e peso máximo ou míniimo, bem como a necessidade de assegurar-se de que o brinquedo seja utilizado unicamente sob a supervisão de adultos.

Parte B

Advertências específicas e indicações de precauções que devem ser adotadas ao utilizar algumas categorias de brinquedos.

1. Brinquedos não destinados a crianças menores de trinta e seis meses.

Os brinquedos que possam ser perigosos para as crianças menores de trinta e seis meses, terão uma advertência, por exemplo"Inapropriado para menores de 36 meses», «Inapropriado para crianças menores de três anos» ou uma advertência com o seguinte pictograma:

Estas advertências estarão acompanhadas de uma breve indicação, que poderá aparecer nas instruções de uso, do perigo específico pelo qual está aplicada a precaução.

O presente ponto não será aplicado aos brinquedos que de forma manifesta, por suas funções, dimensões, características, propriedades ou demais elementos evidentes, não sejam suscetíveis de serem destinados a crianças menores de trinta e seis meses.

2. Brinquedos de actividade.

Activity toys shall bear the following warning: 'Only for domestic use'.

Os brinquedos de actividade sinalizados com um travessão, bem como outros brinquedos de actividade, quando for o caso, estarão acompanhados de instruções de uso que destaquem a necessidade de efectuar controlos e revisões periódicas das suas partes mais importantes(Suspensões, sujeições, fixações ao piso, etc.). estas precisarão que, em caso de omissão dos referidos controlos, o brinquedo poderá apresentar um risco de queda ou tombamento. Deverão também ser proporcionadas instruções sobre a forma correcta de montá-los, com indicação das partes que possam ser perigosas, em caso de montagem incorrecta. Será indicada especificamentea superfície adequada.

3. Brinquedos funcionais.

Os brinquedos funcionais terão a advertência: «Utilizá-lo sob a vigilância directa de um adulto».

Além disso, estarão acompanhados de instruções de uso nas quais devem ser indicadas as precauções que o usuário deverá adotar, advertindo-o de que, em caso de omissão destas precauções, o mesmo estará exposto aos perigos - que deverão ser especificados- próprios do aparelho ou produto do qual o brinquedo está constituído, seja um modelo em escala ou uma imitação. Também será indicado que o brinquedo deve ser mantido fora do alcance de crianças menores de uma idade determinada, decidida pelo fabricante.

4. Brinquedos químicos.

Sem prejuízo da aplicação das disposições estabelecidas na legislação aplicável, relativas à classificação, a embalagem a etiquetagem de determinadas substâncias ou misturas, as instruções de uso dos brinquedos que contenham substâncias ou misturas perigosas por natureza, advertirão a sua periculosidade e serão indicadas as precauções que devem ser adotadas pelos usuários, para evitar os os perigos inerentes, que deverão ser especificados de maneira concisa, em função do tipo de brinquedo. Serão mencionados também os primeiros socorros que devem ser administrado,s em caso de acidentes graves que o uso dos referidos brinquedos possa provocar. Será indicado também que o brinquedo deve ser mantido fora do alcance das crianças menores de uma idade determinada, decidida pelo fabricante. Para além das indicações citadas no parágrafo anterior, os brinquedos químicos exibirão em suas embalagens, a seguinte advertência:«Inapropriado para crianças menores de (*) anos. Deve ser utilizado sob a vigilância de um adulto».

São considerados, em particular, brinquedos químicos: os jogos de química, as equipas de inclusão em plástico, as mini oficinas de cerámica, esmaltado ou fotografia e os brinquedos análogos que envolvam uma reação química ou uma alteração similar da substância durante o uso.

5. Patins, patins de rodas, patins em linha, skates, patinetes, bicicletas de brinquedo para crianças.

Quando estes produtos forem vendidos como brinquedos, terão a seguinte advertência: «É conveniente usar equipamento de proteção. Não utilizar em lugares com tránsito».

Além disso, as instruções de uso recordarão que o brinquedo deve ser utilizado com prudência, posto que requer muita habilidade, para evitar quedas ou impactos que provoquem lesões ao usuário ou a outras pessoas. Também será feita uma indicação sobre o equipamento de proteção recomendado (capacetes, luvas, joelheiras, cotoveleiras, etc.).

6. Brinquedos destinados ao uso na água.

Os brinquedos destinados ao uso na água terão a seguinte advertência:

«Utilizar somente em água onde a criança possa permanecer de pé e sob a vigilância de um adulto.»

7. Brinquedos de alimentos.

Os brinquedos distribuídos em alimentos ou em mistura com alimentos terão a seguinte advertência:

«Contém um brinquedo. Recomenda-se a vigilância de um adulto.»

8. Brinquedos que imitam máscaras e capacetes protetores.

Os brinquedos que imitam máscaras ou capacetes protetores terão a seguinte advertência: «Este brinquedo não oferece proteção».

9. Os brinquedos destinados a serem pendurados por meio de cordões, cordas, elásticos ou correias, sobre o berço, um parque ou uma cadeirinha de bebé.

Os brinquedos destinados a serem pendurados sobre um berço, um parque ou uma cadeirinha de bebé, por meio de cordões, cordas, elásticos ou correias, estarão acompanhados, na embalagem, da seguinte advertência indicada de maneira permanente no brinquedo:

«Para evitar possíveis danos por estrangulamento, este brinquedo deve ser retirado quando a criança começar a levantar-se com o uso das mãos e dos joelhos.»

10. Embalagem para jogos de tabuleiro olfativos, kit de cosméticos e jogos gustativos.

A embalagem para jogos de tabuleiro olfativos, kit de cosméticos e jogos gustativos que contenham fragrâncias contempladas nos pontos 41 a 55 da lista existente no anexo II, parte III, ponto 11, parágrafo primeiro, e das fragrâncias contempladas nos pontos 1 a 11 da lista existente no parágrafo terceiro deste ponto, terá a seguinte advertência:

«Contém fragrâncias que podem causar alergias.»

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